Decisão TJSC

Processo: 5004179-76.2024.8.24.0010

Recurso: EMBARGOS

Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6958945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. F. e A. D. L. contra acórdão proferido por este Colegiado que deu provimento ao recurso da acusação para condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico (evento 51, DOC2). Em suas razões sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defendem que o acórdão é omisso com relação à declaração de nulidade da prova documental utilizada para condenação dos acusados pelo artigo 35 da Lei 11.343/06 e para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal, uma vez que referida prova foi produzida e juntada aos autos após a prolação da sentença, sem ter sido...

(TJSC; Processo nº 5004179-76.2024.8.24.0010; Recurso: EMBARGOS; Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. F. e A. D. L. contra acórdão proferido por este Colegiado que deu provimento ao recurso da acusação para condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico (evento 51, DOC2). Em suas razões sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defendem que o acórdão é omisso com relação à declaração de nulidade da prova documental utilizada para condenação dos acusados pelo artigo 35 da Lei 11.343/06 e para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal, uma vez que referida prova foi produzida e juntada aos autos após a prolação da sentença, sem ter sido submetida ao contraditório e à ampla defesa (evento 60, DOC1). A D. Procuradoria manifestou-se pela manutenção das disposições do acórdão recorrido (evento 73, DOC1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. F. e A. D. L. contra acórdão proferido por este Colegiado que deu provimento ao recurso da acusação para condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico (evento 51, DOC2). De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, a provocar o reexame do decidido e, só em casos excepcionais, recebem efeitos infringentes. Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte recorrente de rediscutir matéria já decidida. Isso porque a decisão embargada é bastante clara em relação à possibilidade de condenação dos embargantes pelo crime de associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, consoante se infere (evento 51, DOC1): [...] A acusação postula a condenação de ambos os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Razão lhe assiste. Como é cediço, para consumação do delito de associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - exige-se a união estável e permanente de duas ou mais pessoas a fim de praticarem, reiteradamente ou não, os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. E, nesse viés, mais uma vez, o acervo probatório demonstrou de maneira satisfatória a consumação, evidenciando a união estável e permanente entre os envolvidos. A respeito do delito em tela, eis lição de Cleber Masson: O núcleo do tipo é "associarem-se", ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. A locução "reiteradamente ou não", prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo. A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 98/99) Ilustra-se com precedente desta Câmara: "Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. [...]  (Apelação Criminal n. 0010116-46.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 28/02/2019)." (ACr n. 5001652-34.2022.8.24.0104, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 11-4-2024) Deste Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024. Pois bem. Com efeito, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico se encontram plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo. Muito embora os acusados tenham negado a prática do crime e tenham afirmado que inexistiu união permanente e habitual para prática delitiva, formou-se no processo um arcabouço sólido a demonstrar, além da efetiva prática do crime de tráfico de drogas por eles, a configuração do crime de associação, o que, por consequência, leva agora à condenação deles. Os atos de traficância foram de tal relevância e repercussão que os acusados foram alvo de denúncia anônima - o que vinha sendo reportado há meses pela Agência de Inteligência - a ponto de ser identificado pelos policiais de campana que os atos delitivos se davam justmente no local onde os acusados residiam. Ainda, juntamente com o acusado, que confessou, sua companheira, a acusada, prestava assistência em vários atos atinente à guarda e à venda das drogas, conforme abordado no tópico anterior, ao longo do tempo. Fato que os atos de traficância perpetrados por ambos os acusados compreenderam não apenas a guarda da droga em casa, mas também a venda e a entrega/fornecimento. Mais uma vez, conforme abordado no tópico anterior, inclusive a acusada Amanda realizava vendas, o que ficou demonstrado por intermédio das conversas do celular apreendido pela polícia (vide "IP, evento 76, REL_MISSAO_POLIC3, fls. 10/18 e fls. 19/25", ao longo de 2023 e 2024). Os acusados, que são ou eram, à época, um casal, moravam juntos, guardavam drogas juntos, inclusive dentro do guarda-roupa com roupas dos dois. A acusada, conforme relato do Policial Militar Murilo, conforme retro transcrito, quando da abordagem policial em sua casa, tentou quebrar o aparelho celular, o qual se revelou fonte de informações preciosas a respeito da traficância praticada por eles. Assim, repete-se à saciedade, aferiu-se ao longo de meses de conversas que os acusados participaram ativamente de atos de armazenamento e guarda de entorpecente em sua residência, inclusive no mesmo guarda-roupas, além de venda e de entrega aos usuários. Pode-se até admitir, exclusivamente por apego ao debate, que a acusada, em determinado momento, tenha tentado parar sua participação ou que não queria ou que pedisse para o acusado para de fazer os atos de traficância, conforme restou copiado na insurgência do acusado. Contudo, ao longo de muito tempo participou ativamente da guarda e da venda dos entorpecentes. Ora, se traficaram ao longo de todo esse período, realizando atos de guarda, venda e de entrega/fornecimento, tem-se por configurado, extreme de dúvida, a conduta associativa para a prática reiterada de condutas de tráfico previstas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Não há como negar todo esse contexto fático de associação para o tráfico. Assim, dá-se provimento ao recurso da acusação para condenar ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). IV. Do tráfico privilegiado As defesas dos acusados almejam o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da redução no grau máximo bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Sem razão. Conforme positivado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente às seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; ed) nem integrar organização criminosa. Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam: "no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles, inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165). No caso, além da evidente prática do tráfico ilícito de entorpecente pelos acusados, concluiu-se que ambos se associaram entre si para a prática da mercancia, o que, sem mais delongas, afasta a concessão da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.  Assim, imperativo manter o afastamento da benesse, pois, na hipótese, embora sejam primários, existem elementos concretos que permitem concluir que os acusados praticaram reiteradamente o delito de tráfico de drogas, como já constatado exaustivamente em momento anterior, bem como em sentença. Logo, não fazem jus a essa benesse os agentes que se puseram a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração. A proibição da aplicação desse redutor alcança aquele que tem orientação habitual para a prática delituosa, inclinação para a transgressão da norma, de modo que não se mostram merecedores do privilégio. Por fim, conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA EMBARGOS de DECLARAÇÃO EM apelação criminal. ACÓRDÃO QUE deu provimento ao recurso da acusação para condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE OMISSões NO JULGADO. rejeição. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. NÍTIDA REDISCUSSÃO. FINALIDADE INDIGNA DA VIA DOS aclaratórios. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no HC 583331/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.04.2022). EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958946v3 e do código CRC 09452910. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:04     5004179-76.2024.8.24.0010 6958946 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas